Viver em Portugal oferece benefícios aos residentes não habituais, ou seja, o reconhecimento pela administração tributária Portuguesa do estatuto de RFNH (Residentes Fiscais Não Habituais), representa para o contribuinte o direito a ser tributado como tal por um período de 10 anos consecutivos. Findo aquele período será tributado nos termos do regime geral do CIRS (imposto sobre os rendimentos português). Deverá ser notado que o regime serve não só para cidadãos franceses mas para todos os estrangeiros nacionais de países da OCDE. O regime resultou em primeira linha do Decreto Lei 249/2009 de 23 de Setembro que veio criar um novo tipo de contribuinte: ?o Residente não Habitual?
A portaria nº 12/2010 de 7 de Janeiro bem como outros diplomas vieram desenvolver o regime.
A aquisição do estatuto de RFNH (Residente Fiscal Não Habitual) é um processo que implica a apreciação e deferimento por parte das autoridades fiscais. Não se adquire de forma automática.
Este procedimento de apreciação e atribuição do regime demora vários meses, sendo apenas eficaz após o deferimento.
Critérios e Requisitos para a obtenção do estatuto
O interessado na sujeição ao regime RFNH (Residente Fiscal Não Habitual) deverá cumprir as seguintes condições:
- O interessado não tenha sido tributado como residente fiscal em Portugal nos cinco anos anteriores ao requerimento;
- O interessado esteja em condições de ser considerado residente fiscal em Portugal, o que é possível, designadamente nas seguintes condições: a) Tenha permanecido em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados OU b) Tendo permanecido menos tempo, disponha em território português, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (o que poderá incluir a propriedade de imóveis, mas também outros direitos, e.g. arrendamento ou usufruto, etc).
- Apresente o requerimento para atribuição do estatuto de RFNH (Residente Fiscal Não Habitual) junto da Direcção de Serviços das Relações Internacionais até 31 de Março do ano seguinte àquele em que a atribuição do estatuto deva produzir efeitos.
Benefícios Fiscais (durante 10 anos)
O reconhecimento deste regime, e a sujeição ao mesmo, traduz o acesso a um tratamento fiscal com algumas vantagens possíveis, e durante 10 anos, de onde destacamos:
- Isenção de tributação de rendimentos passivos. Rendimentos passivos, como melhor se explica adiante, são os rendimentos obtidos no estrangeiro e desde que o Estado fonte os possa tributar - excluem-se os Estados com regimes fiscais listados na portaria conhecida em Portugal como ?lista negra?, que integra basicamente todos os paraísos fiscais, bem como aqueles não pertencentes à OCDE.
Os Estados fonte são basicamente todos aqueles em que existe convenção de dupla tributação com Portugal. - Incluem-se nos rendimentos acima, as pensões de reforma, os rendimentos de capitais, prediais, mais valias, os incrementos patrimoniais, a propriedade intelectual ou industrial, os rendimentos científicos, artísticos e técnicos.
- Os rendimentos do trabalho (independente ou dependente) obtidos em Portugal e que provenham de actividades de elevado valor acrescentado pagam em Portugal uma taxa fixa de 20% de IRS.
Em resumo e sobre as pensões de reforma em particular, as mesmas, desde que geradas fora do território Português, ainda que não tenham sido tributadas no Pais de Origem beneficiam de isenção de IRS em Portugal.
Vantagens fiscais relativamente aos seguintes tipos de rendimento
Há que distinguir essencialmente conforme os rendimentos sob análise sejam obtidos em Portugal ou fora. Assim:
RENDIMENTOS OBTIDOS EM PORTUGAL
O titular de rendimentos do trabalho dependente e/ou do trabalho independente beneficiará da aplicação de uma taxa reduzida de IRS de 20%, desde que tais rendimentos resultem do exercício de actividades de elevado valor acrescentado conforme definidas por lei, que consistem essencialmente em actividades com carácter científico, artístico ou técnico, por exemplo:
- Arquitectos, engenheiros e técnicos similares;
- Artistas plásticos, actores e músicos;
- Auditores e consultores fiscais
- Médicos e dentitsas;
- Professores universitários;
- Psicólogos;
- Profissões liberais, técnicas e assimiladas;
- Quadros superiores;
- Investidores, administradores e gestores.
Além da taxa especial aplicável (de 20%), poderá ainda incidir sobre os rendimentos auferidos a sobretaxa extraordinária de IRS de 3,5%.
Outros tipos de rendimento obtidos por RFNH (Residente Fiscal Não Habitual) serão tributados às taxas gerais e progressivas do IRS (até 48%), a que acrescerá a sobretaxa extraordinária de 3,5% incidente sobre o valor da remuneração que exceda a remuneração mínima mensal garantida, e a taxa adicional de solidariedade, aplicável de forma progressiva à parte do rendimento colectável que exceda 80.000?. A parte do rendimento que exceda EUR 250,000 será, por seu turno, tributada à taxa de 5%.
Em determinadas situações os rendimentos auferidos são sujeitos a taxas especiais ou liberatórias, que podem resultar numa tributação inferior às taxas progressivas do IRS. A título de exemplo pode encontrar-se os juros, dividendos e mais-valias, sujeitas à taxa de 28%.
RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO
Há várias situações que importam apreciação separada:
i) RENDIMENTOS PROFISSIONAIS E ROYALTIES
Os rendimentos do trabalho dependente obtidos no estrangeiro, estão isentos de IRS desde que sejam efectivamente tributados no Estado da fonte, em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, na ausência de acordo de dupla tributação, esses rendimentos sejam tributados no Estado da fonte e não possam ser considerados obtidos em território português, de acordo com as regras previstas no Código do IRS.
Os rendimentos do trabalho independente resultantes de actividades de elevado valor acrescentado, (ou as royalties), ambos estarão isentos de IRS, desde que, alternativamente, possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, na ausência de acordo de dupla tributação: (i) esses rendimentos possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE; (ii) os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português, à luz do Código do IRS, e (iii) o país, território ou região da fonte dos rendimentos não faça parte da lista portuguesa de paraísos fiscais (comumente conhecida em Portugal como ?lista negra?).
Conforme supra notado é fundamental distinguir: a efectiva tributação OU mera sujeição dos rendimentos pelo Estado da fonte.
É que, enquanto no caso dos rendimentos do trabalho dependente, a aplicação da isenção está dependente da efectiva tributação do rendimento no Estado da fonte; no caso dos rendimentos do trabalho independente, o legislador condicionou a aplicação da isenção à mera possibilidade de tributação deste tipo de rendimento pelo Estado da fonte.
Quanto a mais-valias mobiliárias: a maioria dos acordos de dupla tributação celebrados por Portugal prevê a tributação deste tipo de rendimento unicamente pelo Estado onde o sujeito passivo é residente, o que inviabiliza, à partida, a aplicação da isenção de IRS.
ii) RENDIMENTOS DE PENSÕES
Estão isentos de tributação em Portugal desde que sejam tributados no Estado da fonte em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, alternativamente, pelos critérios previstos no Código do IRS, tais rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português.
iii) RENDIMENTOS PASSIVOS
No que respeita aos rendimentos passivos, tais como juros, dividendos, outros rendimentos de capitais, rendas e mais-valias obtidos no estrangeiro, os mesmos estarão isentos de tributação em Portugal desde que, alternativamente, possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, na ausência de acordo de dupla tributação,
- esses rendimentos possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE;
- os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português, à luz do Código do IRS, e
- o país, território ou região da fonte dos rendimentos não faça parte da lista portuguesa de paraísos fiscais.
A este propósito, e no tocante à tributação das mais-valias mobiliárias, importa sublinhar que a maioria dos acordos de dupla tributação celebrados por Portugal prevê a tributação deste tipo de rendimento unicamente pelo Estado onde o sujeito passivo é residente, o que inviabiliza, à partida, a aplicação da isenção acima referida.
Outras Situações
É importante salientar, porque frequentemente questionado, que o regime legal e fiscal português não prevê actualmente qualquer imposto sobre o património ou as fortunas.
De igual modo, e no que respeita à tributação das transmissões gratuitas, designadamente por morte (herança) ou doação, estão isentas de Imposto do Selo as transmissões gratuitas a favor do cônjuge ou unido de facto, descendentes ou ascendentes (de referir, no entanto, que o Imposto do Selo será sempre devido sobre as transmissões de bens imóveis localizados em Portugal).